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Justiça do Trabalho nega reconhecimento de vínculo empregatício entre esposa de pastor e igreja

Martelo da Justiça sobre uma Bíblia (Foto: Reprodução/Facebook)

Justiça trabalhista mineira nega vínculo empregatício a esposa de pastor por atuação religiosa

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão que rejeitou o reconhecimento de vínculo empregatício entre a esposa de um pastor evangélico e a Igreja do Evangelho Quadrangular. Por unanimidade, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) considerou que as atividades da mulher na congregação ocorreram por convicção religiosa e em função do papel desempenhado ao lado do marido no ministério pastoral, e não em uma relação de emprego. A decisão encerra o processo, que foi julgado em segunda instância após recurso da autora e não cabe mais apelação.

Na ação, a mulher argumentou que passou a desempenhar tarefas permanentes para a igreja após o marido assumir funções pastorais. Segundo sua alegação, as atividades eram realizadas de forma habitual, pessoal e subordinada à instituição, integrando a rotina da congregação. Ela sustentou ainda que, embora não recebesse salário diretamente, a manutenção financeira familiar dependia dos valores pagos à igreja ao marido, buscando, por isso, o reconhecimento do vínculo empregatício e dos direitos trabalhistas.

O relator do caso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, direcionou a análise para os aspectos jurídicos da relação, sem adentrar em avaliações sobre religião ou organização eclesiástica. O magistrado focou na verificação dos requisitos para caracterizar um contrato de trabalho, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele enfatizou que o contrato de trabalho é de “contrato-realidade”, dependendo da forma como o serviço é efetivamente prestado.

Contudo, a própria autora declarou em audiência que sua atuação na igreja visava acompanhar o marido e atender às exigências do papel de esposa de pastor. Ela confirmou que nunca recebeu salário ou qualquer pagamento direto da instituição, e que todos os valores destinados ao sustento familiar eram pagos exclusivamente ao marido. Para a Décima Turma, as provas documentais e testemunhais evidenciaram que a atuação da autora estava atrelada ao ministério religioso e à assistência espiritual prestada em conjunto com o pastor.

Os desembargadores entenderam que não havia subordinação jurídica típica de uma relação de emprego, mas sim uma atuação voluntária motivada pela fé. O acórdão ressaltou que o trabalho religioso voluntário, baseado em convicções espirituais e não em interesses econômicos, afasta a caracterização do vínculo empregatício. A decisão pontuou que a atuação decorre de idealismo, crença e vocação religiosa, elementos que são incompatíveis com a lógica de um contrato de trabalho.

Adicionalmente, os magistrados consideraram que qualquer ajuda financeira recebida para o sustento do pastor e de sua família tem caráter assistencial, voltado à viabilização da atividade missionária, e não natureza salarial. A decisão mencionou ainda um precedente do próprio TRT-MG, datado de 2004, que estabelece que atividades de assistência espiritual e propagação da fé não configuram objeto de contrato de emprego por não possuírem conteúdo economicamente avaliável. Dessa forma, o colegiado confirmou integralmente a sentença de primeira instância, negando o pedido da autora.

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